O art. 2º da Lei Complementar 142/2013 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Logo, para fins de aposentadoria, deficiência não é só aquela que salta aos olhos. O segurado que possui qualquer limitação que atrapalhe sua partição plena poderá ser considerado deficiente.
O segurado portador de LER/DORT não pode exercer algumas atividades específicas, logo, poderá ser considerado deficiente para fins de aposentadoria. Outro exemplo, segurado que possui habilitação especial para dirigir carro automático, pois há limitação do uso do pedal da embreagem e câmbio manual. Também poderá ser considerado deficiente, inclusive utilizando o laudo do Detran para comprovar a deficiência.
Para avaliar o grau da deficiência o INSS realizará uma perícia médica e social e avaliará o critério biopsicossocial.
Caso seja indeferido o pedido administrativo, tem a possibilidade de ingressar com uma ação judicial, com a possibilidade de realizar uma nova perícia. Importante que toda documentação deve estar no processo administrativo de concessão da aposentadoria, para que o INSS não alegue na fase judicial documento novo e queira ao juiz o pagamento dos atrasados só a partir da citação. Aliás este é um tema que está em julgamento no STJ (Tema 1124) com determinação de suspensão de todos os processos e o INSS já está pedindo suspensão de casos que possuem documentos novos juntados na via judicial (cuidado e atenção nisto).
Uma pausa para entender este tema. Veja tese fixada para determinar a suspensão:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Por isso, importante instruir o processo administrativo de concessão de aposentadoria corretamente com todos os documentos para não ter prejuízo para o cliente e para o advogado.
Voltando ao nosso assunto.
Deficiência não é incapacidade!
Esta é uma parte que muitos peritos, que não entendem sobre a aposentadoria diferenciada para deficientes, confundem e dá um trabalho enorme para advogados.
Ter uma deficiência não quer dizer que o segurado está incapaz para o trabalho. É preciso ficar atento para os critérios que o perito utilizou para definir a deficiência.
Para a avaliação da deficiência foi criado o critério biopsicossocial em que o perito médico e o perito assistente social precisam pontuar as dificuldades que o segurado tem na vida cotidiana, social, trabalho e etc. O resultado da soma destas pontuações é que definirá o grau de deficiência.
É necessário comprovar a data de início da deficiência com documentos médicos, todas as limitações que a deficiência traz, em todos os âmbitos da vida pessoal, social e profissional e de acordo com uma pontuação específica e juntar todos os documentos na via administrativa do INSS.
O que é critério biopsicossocial?
Ao aplicar o critério biopsicossocial, os profissionais devem considerar não apenas os sintomas físicos de um segurado, mas também sua história médica, condições emocionais, contexto social, relacionamentos, ambiente de vida, fatores culturais, crenças e outros aspectos relevantes para entender integralmente a situação e fornecer o grau da deficiência de forma abrangente e adequado.
Como é feita a avaliação social da aposentadoria da pessoa com deficiência? O que é perguntado na avaliação médica da aposentadoria da pessoa com deficiência?
A Lei Complementar 142 de 2013 estabelece que a análise e verificação do grau de deficiência deve ser médica e funcional.
A regulamentação da Lei Complementar 142/13 ocorreu com o Decreto 8.145/13, que alterou o Decreto 3.048/99. Tal regulamento determina que a perícia do INSS deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau. Além disto, deve-se identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
Para fins de identificação das gradações de deficiência e impedimentos de longo prazo, foi editada a Portaria Interministerial da Advocacia Geral da União – AGU, Ministério da Previdência Social – MPS, Ministério da Fazenda – MF, Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP nº 1 de 27 de janeiro de 2014 (Portaria Interministerial nº 1 de 2014), que vigorou até 09 de fevereiro de 2015, quando da sua revogação pela Portaria SEDH nº 30.
Dentre outros conceitos e aspectos, criou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) que está baseado na CIF.
A análise será pautada no nível de dificuldade apresentado pelo segurado na realização de determinada tarefa, verificando os aspectos físicos e a interação da pessoa em sociedade a partir de suas limitações.
A Escala de Pontuação para o IFBrA é aplicada da seguinte maneira:
a) 25 pontos: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros;
b) 50 pontos: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros, participando de alguma etapa da atividade, ou se for supervisionado/incentivado para a realização de determinada tarefa;
c) 75 pontos: Realiza a atividade de forma adaptada (necessidade de modificação do ambiente ou na forma de realização), diferente do habitual ou mais lentamente. Havendo adaptações, não necessita do auxílio de terceiros nem para a colocação;
d) 100 pontos: Realiza a atividade de forma independente, sem adaptação, modificação ou redução de velocidade. Não possui restrição ou limitação considerando um padrão normal para pessoa de mesma idade, cultura e educação.
As barreiras externas a serem avaliadas são constituídas nos fatores externos que possuem impacto positivo ou negativo na funcionalidade da pessoa com deficiência. São compostas pelos fatores ambientais, quais sejam o ambiente físico, social e as atitudes frente às barreiras que lhe são impostas.
Neste sentindo, são avaliados então:
Domínio Sensorial
Domínio Comunicação
Domínio Mobilidade
Domínio Cuidados Pessoais
Domínio Vida Doméstica
Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica
Domínio Socialização e Vida Comunitária.
Qual o tempo de contribuição para aposentadoria do deficiente?
A aposentadoria do deficiente possui requisitos diferenciados para concessão, cujo tempo é reduzido de acordo com o grau de deficiência.
É dividida em 2 espécies: aposentadoria por idade do deficiente e aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente.
Observação: a Reforma da Previdência (EC 103/2019) não alterou as regras de aposentadorias dos deficientes. A concessão deve seguir a forma da Lei Complementar 142/2013, principalmente quanto à forma de cálculos dos benefícios.
Veja os critérios da Lei Complementar 142/2013
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Veja que no caso da aposentadoria por idade do deficiente, é irrelevante o grau da deficiência, basta comprovar que é deficiente. Para isso, o INSS também fará a avaliação biopsicossocial, preenchendo o IF-Br para saber a pontuação que indicará a deficiência.
Outro ponto é que há divergência de interpretação em relação ao tempo mínimo da deficiência para a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente. Em regra, o tempo mínimo só é exigido para a aposentadoria por idade, mas há entendimentos, inclusive judiciais que este tempo mínimo também seria necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente.
Por isso a importância em consultar um advogado especializado em direito previdenciário para tirar todas as dúvidas e receber as orientações para conseguir o melhor benefício.
Fonte: Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência — Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (www.gov.br)
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